PROJECTO DE DELIBERAÇÃO
Os municípios e as freguesias são um pilar
da organização democrática-constitucional do Estado. Estas assumem um papel
fundamental, interventivo e de proximidade, servindo de porta-voz das
preocupações e insatisfações das populações que representam.
As freguesias actuais têm a sua origem nas
paróquias, que foram introduzidas como componentes da administração do Estado
através do DECRETO DE 26 DE NOVEMBRO DE 1830. Nesse decreto consignava-se a
existência em cada circunscrição paroquial de uma “junta nomeada pelos vizinhos
da paróquia, e encarregada de promover e administrar todos os negócios que
forem de interesse puramente local”. A partir do Código Administrativo de
Rodrigues Sampaio, de 1878, as freguesias consolidaram-se definitivamente.
Portugal conta hoje com 308 municípios e
4259 freguesias, no entanto, em virtude da Lei 22/2012, de 30 de Maio, foi
aprovado o regime jurídico da Reorganização Administrativa Autárquica, que
prevê a obrigatoriedade da redução do número de freguesias.
Esta lei entrou em vigor no dia 31 de Maio
de 2012 e definiu o prazo de 90 dias para as Assembleias Municipais se
pronunciarem, isto é, até ao dia 15 de Outubro. É para tal que aqui estamos.
O Partido Popular Monárquico entende que é
necessária uma reforma da Administração Local e mesmo do Estado Central, que
deve acompanhar a evolução sócio-económica do país, as migrações que ocorrem
entre o Norte e o Sul, o Interior e o Litoral;
como aliás ocorreu nos anos 80, nos outros
Estados-Membros do Norte da Europa, tais como na Bélgica, na Inglaterra, na
Alemanha.
No entanto, essa reforma não deve e não
pode ser feita a régua e esquadro, e num espaço de tempo tão curto, tal como se
prevê na Lei 22/2012. Bem como não pode ser feita sem ter em atenção o
bem-estar e a vontade das populações envolvidas e contra os princípios e normas
constitucionais. E com o sacrifício sobretudo da realidade vivida no Norte do
País, onde, dos 308 municípios portugueses, situam-se cerca de 58 com mais de
20 freguesias, sendo que 4 dos Concelhos com maior número de freguesias
situam-se no Distrito de Braga:
Barcelos – 89; Guimarães – 69; Braga – 62; Vila
Verde – 58.
Por outro lado, não se compreende que possa
existir fundamento para a reforma que se pretende fazer, atacando unicamente as
freguesias que, correspondem apenas a uma despesa pública de apenas 0,098% do
orçamento de Estado. Quando a freguesia é, como defendeu Rodrigues Sampaio:
“Depois da família, que o Estado não criou, mas achou estabelecida, uma
associação quase tão natural como ela, e que a lei não poderia suprimir sem
violentar a natureza das coisas, é a freguesia ou a paróquia, associação de
famílias onde se adora o mesmo Deus, se lhe rende o mesmo culto, se lhe erige o
mesmo templo, se lhe levanta o mesmo altar e onde se sepultam os cadáveres dos
seus finados, julgar-se-ia uma profanação da administração, extingui-la».
E ainda, quando se verifica que não é
objectivo desta lei reduzir a despesa pública com a reorganização autárquica, como
se lê no artigo 2º dessa mesma lei.
Pelo que, mais do que uma reforma
territorial, o objectivo desta lei prevê uma reforma funcional das freguesias.
Isto é, o aumento das suas competências e meios para exercê-las, tendo em conta
a coesão territorial e o desenvolvimento local. E, referente a este ponto
nenhuma alteração ou legislação foi proposta ou defendida. A preocupação tem
sido unicamente “extinguir” as freguesias existentes para “criar” novas
freguesias, tudo isto, encapuçadamente, utilizando-se um conceito que não
existe, o conceito de “agregação”. Na realidade, o que se pretende que aconteça
é que deixam de existir as freguesias existentes e cria-se uma nova freguesia
composta pelo património das freguesias extintas. E daqui surge outra dúvida –
isto é, como é que esta extinção vai se processar? E a criação? Visto que os
respectivos decretos-lei foram revogados com esta Lei da Reorganização, e esta
nada prevê.
Como se observa, o problema-chave tem que
ver com o entender qual o papel das freguesias, e permitir que estas
desenvolvam as suas funções, com os meios adequados. Não se pode continuar a
permitir que as freguesias sejam consideradas um ente menor, quando a nossa
Constituição consagra-lhes a mesma dignidade que os municípios. É preciso
clarificar o papel das freguesias. Eventualmente poderá ser necessário
extinguir algumas freguesias mas se assim for necessário tendo em conta a
eficiência do Estado perante o cidadão, mas não como esta lei tem imposto.
EM CONCLUSÃO:
Não é adequada a aplicação de fórmulas
gerais para o território, quando todos sabemos que Portugal litoral e o
Portugal interior, o Portugal Norte e o Portugal Sul contempla realidades e
necessidades distintas.
Se procedermos a um estudo comparativo com
os outros Estados-Membros da União Europeia, verificamos, em primeiro lugar,
que as freguesias são uma característica própria e importante da organização
administrativa portuguesa. Grande parte dos Estados-Membros do Sul da União
Europeia, Itália, Espanha e França, não possuem freguesias mas possuem
municípios tão pequenos quanto as nossas freguesias.
Por outro lado, será que vale a pena ou tem
sentido a “agregação de freguesias” para poupar 0,098% do orçamento de Estado,
redução essa da despesa pública na ordem dos 6 578 607 euros?
Para que se perceba e se comparem números,
as Fundações consumiram, no triénio 2008-2010, em apenas 3 anos, mais de mil
milhões de euros, ou seja as fundações custaram aos contribuintes portugueses o
equivalente ao corte de um subsídio a todos os funcionários públicos.
Para que se perceba e se comparem números:
a Fundação Mário Soares recebeu, entre 2008 e 2010, um milhão e 270 mil euros.
É que se for o caso de reduzir custos, e
assim ajudar o governo que, aparentemente, anda com dificuldades em encontrar
onde cortar despesa, depois de se terem virado para as fundações, não será a
hora de rever a utilidade dos "observatórios"?
O regabofe deste regime tem, de facto, de
acabar.
Voltando ao tema. Existem múltiplas
desvantagens da extinção de freguesias,
- desde logo pelo perda de identidade e
autonomia,
- pelo aumento do isolamento de uma
população cada vez mais envelhecida e
- pelo perigo de discriminação das
freguesias mais pequenas.
PARA TERMINAR:
De facto, a lei da agregação das freguesias
tem um problema de ilegalidade e de violação da Carta Europeia da Autonomia
Local.
Ao contrário da Constituição portuguesa,
que apenas prevê a extinção de áreas de Municípios, a Carta Europeia da
Autonomia Local diz que qualquer movimento para extinção de uma autarquia local
deve obrigar à audição dos órgãos dessa pessoa colectiva. Mas esta Lei que
querem impor, não ouve as freguesias, ficando dependente da boa vontade das
assembleias municipais.
A Assembleia Municipal não representa as
freguesias, uma vez que são órgãos diferentes, pessoas colectivas diferentes,
com eleições diferentes, pelo que ambas têm a mesma legitimidade. Ou melhor,
poderemos estar aqui hoje a cometer uma ilegalidade.
A Carta Europeia da Autonomia Local é um
tratado internacional com força de lei e, como tal, Portugal é obrigado a
respeitá-la.
As freguesias portuguesas são fruto da
vontade das populações em torno de interesses comunitários, sociais e
religiosos comuns e os seus órgãos autárquicos corporizam como ninguém o
Governo de Proximidade. Qualquer reforma da administração local deverá atender
a essa realidade e inevitabilidade social e não contribuir para a
desertificação humana e para o abandono do Interior do país. A história não
perdoaria aos políticos responsáveis por tal irresponsabilidade.
Assim, o P.P.M. propõe a esta
Assembleia Municipal que se aprove o seguinte Projecto de Deliberação:
A
Assembleia Municipal de Braga delibera pronunciar-se pela manutenção do actual
mapa autárquico do Município de Braga, composto pelas suas 62 freguesias.
Manuel Beninger
Grupo Municipal do P.P.M.
na Assembleia Municipal de Braga
12.10.2012
[Aprovado. Votos a Favor: PS,
CDU, BE, IND., PPM e Todos os Presidentes de Junta de Freguesia; Contra: PSD e CDS]
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