Nem todos conhecem de cor as diferenças entre a natureza daquilo a que se chama as Autonomias Insulares dos Arquipélagos dos Açores e da Madeira e aquilo que se designa por Regionalização. Há até muitos que tendem a confundir ambas as coisas. As diferenças, porém, são significativas e profundas.
Tratando-se aqui da Regionalização numa perspectiva pedagógica, generalista e sem quaisquer intuitos académicos ou especializados, limitar-nos-emos a enunciar aqueles aspectos que mais vincadamente distinguem ambos os conceitos, tal como eles estão definidos no ordenamento português.
Simplificando, temos que as Autonomias açoriana e madeirense são a concretização de Regiões Administrativas levadas ao grau extremo de descentralização possível num Estado unitário. Isto é, tirando os casos de Estados Federais (como a Alemanha, ou os Estados Unidos, entre outros) ou de Confederações (como a Suíça), as Regiões Autónomas são o expoente máximo da descentralização.
Em Portugal isso é definido na prática, nomeadamente, por três contornos essenciais:
1º - Autonomia financeira:
Significa que as Regiões Insulares não contribuem para o Orçamento Geral do Estado (embora dele recebam verbas), gerindo assim em pleno as respectivas receitas fiscais;
2º - Autonomia administrativa:
Implica que, nos territórios autónomos, não existam órgãos da Administração Central, os quais se encontram substituídos por entidades similares, mas dependentes do Governo Regional;
3º - Autonomia legislativa:
Ao contrário das Assembleias Municipais, as Assembleias Regionais podem elaborar e aprovar Leis, aplicáveis nos respectivos territórios.
Tudo isto diferencia as Regiões Autónomas das Regiões Administrativas previstas na Constituição para o território do Continente, as quais não possuirão nenhuma destas três prerrogativas.
Conclui-se, assim, que comparar as actuais Regiões Autónomas com as futuras Regiões Administrativas é quase como comparar o Sport Lisboa e Benfica com o Sport Lisboa e Olivais (sem menosprezo para qualquer destes Clubes), atentas as significativas diferenças referidas.
De facto, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são mais comparáveis às designadas Comunidades Autónomas de Espanha, do que às futuras Regiões continentais, as quais possuirão, por sua vez, características políticas e administrativas muito mais próximas dos actuais Municípios, sendo por isso também justamente denominadas Autarquias Regionais.
Para além das já citadas diferenças, acresce ainda que os seus responsáveis máximos não possuirão a qualidade de Conselheiros de Estado, nem será possível a cobrança de impostos regionais.
De igual modo, as futuras Assembleias Regionais não deterão poderes legislativos e, nos territórios das futuras Regiões Administrativas, continuarão a existir órgãos desconcentrados da Administração Central (as Direcções Regionais dos Ministérios e dos Institutos Públicos e os futuros Governadores-Civis Regionais).
De salientar ainda que, na Madeira e nos Açores, a presença da Administração Central está limitada, tanto quanto sei, à Administração Interna (não existem Polícias Regionais) e à Justiça, para além da existência de uma espécie de Governador-Civil, intitulado Ministro da República, com funções muito reduzidas (embora importantes).
Outra diferença bastante evidente entre os dois conceitos de Região reside no facto de a “instituição em concreto” das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não ter precisado nem do voto favorável dos portugueses, em Referendo nacional, nem do voto favorável e sequencial dos açorianos e dos madeirenses, em Referendos regionais relativos às respectivas Regiões Autónomas, ao contrário do que há doze anos foi imposto aos portugueses do Continente, pelos Deputados, em sede de revisão constitucional…
António das Neves Castanho