E este, por seu turno, prescreve que "têm igualmente
acesso ao ensino superior, nas condições a definir pelo Governo, através de
decreto-lei: – a) Os maiores de 23 anos que, não sendo titulares da habilitação
de acesso ao ensino superior, façam prova de capacidade para a sua frequência
através da realização de provas especialmente adequadas, realizadas pelos
estabelecimentos de ensino superior; – b) Os titulares de qualificações
pós-secundárias apropriadas.
2. No desenvolvimento da Lei n.º 46/86, com as alterações da
Lei n.º 49/2005, o Governo publicou o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março,
em cujo art. 45.º (com a epígrafe de creditação), e num capítulo intitulado
mobilidade, se estatui:
"1 – Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a
obtenção de grau académico ou diploma, os estabelecimentos de ensino superior:
a) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada
no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino
superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização
decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
b) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada
no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados pelo
respetivo diploma;
c) Reconhecem, através da atribuição de créditos, a
experiência profissional e a formação pós-secundária.
2 – A creditação tem em consideração o nível dos créditos e
a área científica onde foram obtidos.
3 – Os procedimentos a adoptar para a creditação são fixados
pelos órgãos legais e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de
ensino superior."
A norma da 1.ª parte da alínea c) do n.º 1 e a do n.º 3, in fine, deste artigo 45.º
devem considerar-se inconstitucionais, aquela por violação do princípio da
igualdade consignado no art. 13º da Constituição e esta por infracção do art.
112.º, n.º 5, 2.ª parte, e também do artigo 13.º.
Como podem ser declaradas relevantes, no mesmo plano, por um
lado, a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em
estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, a formação
realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica e até a formação
pós-secundária e, por outro lado, a experiência profissional?
Como pode admitir-se que se coloquem em paridade a
aprendizagem feita ao longo de sucessivos anos de estudo e de provas de
avaliação em Universidades e Institutos Politécnicos e a experiência
profissional, pura e simplesmente? Por certo, não é preciso andar na escola
para adquirir uma preparação intelectual e humana maior ou menor. Mas isso é
muito diferente da preparação académica que somente a escola, no seu ambiente
próprio de contacto dos professores e alunos, pode propiciar.
Nem se invoque, em contrário, o objectivo da democratização
da educação, da cultura e da ciência do art. 73.º da Constituição, porque esse
objectivo alcança-se, sim, através da garantia do acesso de todos os cidadãos,
segundo as suas capacidades, aos graus mais elevados do ensino, da investigação
científica e da criação artística, conforme o art. 74.º, n.º 2, alínea d) e sem
esquecer a elevação do nível educativo, cultural e científico do país a que
alude o art. 76.º, n.º 1.
4. O art. 112.º, n.º 5, 2.ª parte, da Lei Fundamental,
prescreve que nenhuma lei pode conferir a actos de outra natureza o poder de,
com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar
qualquer dos seus preceitos. Actos legislativos são apenas em Portugal a lei, o
decreto-lei e o decreto legislativo regional, diz o art. 112.º, n.º 1, e tudo
que seja matéria de lei só pode ser objecto de um desses actos legislativos.
Ora, relativamente aos cursos e à formação a que se referem
as alíneas a), b) e c), 2.ª parte, há critérios geralmente assentes nas escolas
de ensino superior e, de qualquer forma, o n.º 2 ainda considera, para efeito
de creditação, o nível dos créditos e a área científica. Já não no tocante à
experiência profissional: tanto a alínea c), 1.ª parte, como o n.º 3, in fine, são normas em
branco, não têm nenhum conteúdo, implicitamente reenviam para os órgãos
competentes a definição dos critérios – o que é bem diverso de se lhes remeter
a adopção dos procedimentos correspondentes.
O art. 12.º, n.º 5 da lei de bases do sistema educativo,
como se viu atrás, atribui a definição das condições de acesso ao ensino
superior, nos casos que contempla, ao Governo por meio de decreto-lei. Ao
invés, o Decreto-Lei n.º 74/2006 deixa às Universidades e aos Institutos
Politécnicos, públicos e privados, tal tarefa; delega em regulamentos que eles
façam determinar o que se entende por experiência profissional, qual a sua
duração e a sua intensidade, qual a responsabilidade social que envolve, quais
as suas relações com o curso universitário ou politécnico que o interessado
pretende prosseguir.
Objectar-se-á talvez que é isto em nome da autonomia
universitária do art. 76.º ainda da Constituição. Também não. A autonomia
científica, cultural, pedagógica das Universidades tem em vista as suas
actividades próprias, de ensino e investigação. Não tem por objecto a
observação e a definição desta ou daquela actividade exterior.
5. Ainda aqui vamos encontrar, de novo, infracção do
princípio da igualdade, porque, como a lei não fixa critérios, tudo variará de
Universidade para Universidade (como se tem visto), abrindo caminho a que
pessoas com idêntica ou similar experiência profissional venham a ser tratadas
de modo diverso, ali com rigor, aqui com facilitismo, etc.
Igualdade consiste em tratar igualmente o que é igual e
desigualmente o que é desigual. Porém, saber o que é igual ou desigual
pressupõe um padrão, um ponto fixo, um padrão que somente a lei poderia
oferecer, e o Decreto-Lei n.º 74/2006 não oferece
--------------
A direcção e os Conselhos Científico e Pedagógico da
Faculdade de Educação Física da Lusófona recomendam "toda a
prudência" na creditação da experiência profissional dos alunos e
aconselham uma reflexão sobre esta matéria, na sequência da polémica
licenciatura de Miguel Relvas.
Num comunicado assinado pelo director Jorge Proença e a que
a agência Lusa teve acesso, a Direcção e Conselhos Científico e Pedagógico da
Faculdade de Educação Física e Desporto da Universidade Lusófona afirmam que
são " muito raros os casos em que é concedida creditação total a uma
disciplina", garantindo que esta faculdade "sempre utilizou critérios
de grande exigência".
"E, todavia, há estudantes com forte currículo
profissional", realçam, dando como exemplo a judoca Telma Monteiro.
"Toda a prudência é recomendada na creditação de
experiência profissional não avaliada ou avaliada por critérios e pessoas que
desconhecemos", recomendam.
Este comunicado surgiu na sequência de uma reunião ordinária
de 2.º semestre e do ano lectivo 2011/2012 que juntou o director, o Conselho
Científico, o Conselho Pedagógico, todo o corpo docente e representantes de
estudantes dos cursos da Faculdade de Educação Física e Desporto da
Universidade Lusófona.
No texto que elaboraram, os responsáveis recordam o caso da
licenciatura em
Ciência Política e Relações Internacionais do ministro Miguel
Relvas, que deu polémica por causa do número de equivalências (32) que obteve
na Universidade Lusófona.
Recordando que as várias faculdades que integram a
Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias "gozam de autonomia
científica e pedagógica", os responsáveis da Faculdade de Educação Física
e Desporto realçam, contudo, que "dos processos de decisões tomadas ao
abrigo dessa autonomia devem os autores ser responsabilizados".
"É reconhecida, interna e externamente, pela comunidade
académica e profissional, a identidade, o rigor e a exigência própria dos
Cursos e da Faculdade de Educação Física e Desporto da Universidade
Lusófona", sublinham, acrescentando: "É tempo de terminar
inqualificável mistificação a que temos assistido, afectando o
profissionalismo, a competência e até a seriedade e credibilidade de que somos
credores".
"Porquê onerar centenas de docentes e muitos milhares
de alunos com o estigma de um ato sem sentido praticado por alguém há muito
demitido das suas funções" questionam os responsáveis da faculdade.
As equivalências no caso da licenciatura de Miguel relvas
foram validadas pelo ex-reitor da Universidade Lusófona no Porto, que na semana
passada foi substituído no cargo por Isabel Lança.
O caso da licenciatura de Miguel Relvas deu polémica por
causa do número de equivalências que obteve na Lusófona.
De acordo com o processo do aluno, foram atribuídos 160
créditos a Miguel Relvas no ano lectivo 2006/2007. Com as equivalências
atribuídas pela Universidade, Relvas apenas teve de fazer quatro disciplinas
semestrais.
A Procuradoria-Geral da República está a analisar todas as
notícias sobre a Universidade Lusófona e o ministro da educação anunciou
quarta-feira que a auditoria a esta instituição já tinha arrancado.
Estou de acordo com o Professor Jorge Miranda.
ResponderEliminarÉ necessário esclarecer que Universidade Lusófona é igual a Maçonaria, pois lêm todos pela mesma cartilha.