Mudar o regime Servir Portugal

Manuel Beninger

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

PRIMEIRA DAMA


A primeira lei de um país, a lei das leis, a lei suprema ou lei fundamental é a Constituição, de acordo com a qual terão de estar as leis e decretos-leis e demais legislação.
A nossa Lei fundamental não consagra qualquer papel ao cônjuge do Presidente da República, nem sequer se lhe refere, ignorando pura e simplesmente a sua figura. Logo o cônjuge do PR não é um órgão de soberania nem tem qualquer relevância constitucional.
Se compulsarmos a Lei n.º 7/96 de 29 de Fevereiro, aprovada pela AR nos termos dos artigos 164.º, alínea d) e 169.º, n.º 3 da Constituição, quedefine as estruturas de apoio técnico e pessoal e de gestão patrimonial, administrativa e financeira do órgão de soberania Presidente da República – a qual, como acima se disse, tem de estar de acordo com a Constituição – verificamos que
  1. o art.º 2.º indica como serviços de apoio directo ao Presidente da República a Casa Civil, a Casa Militar, o Gabinete, o Serviço de Segurança, o Centro de Comunicações e o Serviço de Apoio Médico, fazendo ainda parte dos  seus serviços e órgãos um Conselho Administrativo e uma Secretaria-Geral. Não há qualquer referência ao cônjuge do PR.
  2. no art.º 4º escreve-se que a Casa Civil é um serviço de consulta, de análise, de informação e de apoio técnico ao Presidente da República e é constituída pelo chefe da Casa Civil e pelos assessores, adjuntos e secretários, em número a fixar pela legislação regulamentar e que integra ainda a Casa Civil um corpo de consultores, constituído por especialistas e que junto da Casa Civil funciona um núcleo de apoio administrativo. Também aqui não se refere ao cônjuge do PR.
Decorre da Lei n.º 7/96, que o Governo proceda à sua regulamentação, o que acontece nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição o que aquele veio fazer através do Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de Abril. Este Decreto-Lei do Governo de António Guterres – que também tem de estar de acordo com a Constituição – estabelece
  1. no artigo 4.º que, a fim de prestar apoio ao cônjuge do Presidente da República no exercício das actividades oficiais (?) que normalmente desenvolve, funciona, no âmbito da Casa Civil, um gabinete de apoio, constituído por dois adjuntos e um secretário, designados de entre o pessoal que faz parte da Casa Civil.
Ora, quais são as actividades oficiais consagradas na Constituição para o cônjuge do PR? NENHUMAS. Logo estamos perante uma aberração constitucional da república, que a todo o custo pretende imitar a monarquia. Aliás, para os mais puristas republicanos este diploma fere a Constituição, mas em Portugal, tudo é possível e este diploma foi promulgado pelo próprio interessado - o PR -, aquele que jurou cumprir e fazer cumprir (só aos outros, pelos vistos) a CRP.
Se a monarquia é criticada pelos republicanos, precisamente pela sua componente familiar, não entendemos o motivo que leva a república a imitar o regime monárquico e a fazer tábua rasa de um dos seus principais argumentos – a república não sustenta uma família.
Consultando ainda a Lei n.º 40/2006, de 25 de Agosto, verificamos que no art.º 7.º, o qual enumera uma lista de precedências para efeitos protocolares do Estado portuguêsnão se refere ao cônjuge do PR.
Apenas o n.º 2 do art.º 8 alude “aos cônjuges das altas entidades públicas, ou a quem com elas vivam em união de facto, desde que convidados para a cerimónia, é atribuído lugar equiparado às mesmas, quando estejam a acompanhá-las”. Como o PR é uma alta entidade pública, inclui-se, neste caso, o seu cônjuge, mas é necessário que este esteja a acompanhar o PR – e não sozinho – e que também tenha sido convidado para a cerimónia.
Acrescente-se que os nºs 2 e 3 do art.º 10.º desta mesma Lei estatuem que o PR “é substituído... pelo Presidente da Assembleia da República” – e não pelo cônjuge – e que o PR “...não pode fazer-se representar por ninguém” e qualquer delegado pessoal dele não goza “de precedência sobre entidades mais categorizadas”.
O actual cônjuge do PR contraria as posições assumidas pelas mulheres dos Presidentes da República, quer da I República (1910-1926) quer da II (1926-1974), que não tinham qualquer papel relevante, estando relegadas para segundo plano, de acordo com a verdadeira tradição republicana.
Alguém sabe quem foram e como se chamavam os cônjuges dos Presidentes da I e da II República? E que papel desempenharam? Se exceptuarmos um ou outro caso verificamos que desconhecemos por completo a identidade das mesmas, bem como se participaram nalguma acção de carácter filantrópico, caritativa, etc., não existindo praticamente registos da sua passagem por Belém, uma vez que só muito excepcionalmente apareciam em actos sociais públicos ou associadas a eventos oficiais, já que a figura principal, a única a destacar e tinha dignidade constitucional é a do Presidente da República.
Ao invés, se folhearmos qualquer manual de história de Portugal verificamos que as rainhas são figuras muito conhecidas inclusive as que eram apenas consortes.
A república, como sentia a necessidade de apresentar um modelo oposto ao da monarquia, limitava a exposição pública do cônjuge do Chefe de Estado. Daí que quando apareciam – em raríssimas ocasiões – nunca o faziam sós, mas apenas e sempre na companhia dos maridos pois a figura principal era o Presidente da República.
Com a III República, a partir da revolução de Abril de 1974, é que surge esta aberração.
Apesar de nada estar previsto na lei fundamental, a “Primeira Dama” portuguesa, sem se saber muito bem porquê, começa a auxiliar o Presidente na sua função de representação, com agenda própria, dirigida por um gabinete, formalizado pelo Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de Abril que, ao arrepio das normas constitucionais e contra os princípios republicanos, criou o Gabinete de Apoio ao Cônjuge do Presidente da República, a funcionar no âmbito da Casa Civil deste órgão de soberania.
O Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de Abril viola a Constituição na medida em que atribui funções “oficiais” a quem, de acordo com a lei fundamental, as não tem, facto tanto mais grave por tal figura – que não foi eleita – ser financiada pelos contribuintes.
Mas, até agora ninguém - nem sequer os paladinos da república - questionou a constitucionalidade daquele diploma.
E esta aberração continua, apesar de já se ter festejado, e pomposamente, o centenário da república.

por José Aníbal Marinho Gomes

1 comentário:

  1. estes republicanos esquecem se que também tem telhados de vidro.. criticam a monarquia mas fazem mesmo.. eles não tem argumentos para contrariar, fazem mais fácil, criticar qualquer coisa.. isto é mais uma forma de sustento á custa do povo..e o cavaco também ajuda pois nada faz ao ver pais afundar.. hoje ele está de "parabéns".. deu mais uma machadada no país, ao promulgar lei das freguesias.. este é um dia triste.. d. Duarte pegue no país por favor.. senão eles partem tudo e afundam isto..

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