Através do processo de competências profissionais, só em casos extremos
devem ser atribuídos mais de 40% dos créditos necessários à conclusão do curso
- é o que diz um documento da Universidade Lusófona.
AVALIAÇÃO
COMO FOI:
- Miguel Relvas licenciou-se com um parecer, datado de 6 de
outubro de 2006 e assinado pelo antropólogo José Fialho Feliciano (que não
podia pertencer ao Conselho Científico do curso da Lusófona por ser professor
do ISCTE) e por António Santos Neves (que na altura acumulava o cargo de reitor
da universidade com a direção do curso de Ciência Política)
COMO DEVERIA TER
SIDO:
- O processo de Miguel Relvas deveria ter sido avaliado por
uma comissão do curso de Ciência Politica composta, no mínimo, por três
elementos da direção pedagógica e científica do curso (ou, em alternativa, pela
comissão científica)
CRÉDITOS
COMO FOI:
Dos 180 créditos (ECTS) necessários à conclusão do curso de
Ciência Política, Miguel Relvas obteve 160 ECTS através do processo de
creditação de competências profissionais. Os relatores do parecer consideraram
que lhe bastava apenas fazer três disciplinas
COMO DEVERIA TER SIDO:
- Os créditos atribuídos por via do processo de creditação
de competências profissionais não devem ultrapassar o limite máximo 60 ECTS: 30
para as competências adquiridas por ações de formação e 30 para as adquiridas
por experiência profissional. O somatório das duas componentes não deve exceder
os 40% do número total de ECTS necessários à conclusão do curso
CLASSIFICAÇÕES
COMO FOI:
- Às cadeiras em que obteve equivalência, Miguel Relvas
obteve 10 valores, classificação atribuída por referência à nota da única
disciplina que Relvas havia completado no ensino superior (Universidade Livre)
COMO DEVERIA TER SIDO:
- Às unidades curriculares a que seja atribuída equivalência
não deve ser atribuída uma classificação, devendo no diploma de curso do aluno
figurar a expressão "Unidade curricular realizada por equivalência via
processo de creditação de competências profissionais ou académicas".
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